Direito a Férias dos Trabalhadores


O trabalhador por conta de outrem tem direito a usufruir de férias pagas todos os anos, correspondentes a 22 dias úteis.

Este direito vence a 1 de janeiro e diz respeito ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar,pelo menos 20 dias úteis. 

Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, pode suspender as férias e retomar mais tarde, em data a acordar com a empresa.

No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte.

Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente. 

No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa.

O período de descanso dos trabalhadores deve ficar materializado num mapa de férias elaborado pela entidade patronal até 15 de abril e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.